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Artigo 4.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais

Vigente desde: 13/04/2016
1 -As cativações previstas no artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, e no artigo 5.º são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema de Orçamento de Estado (SOE), sendo objeto de validação pelas entidades aquando da abertura do ano orçamental de 2016, nos sistemas locais.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação, as entidades procedem ao registo dos cativos, mediante recolha da informação de cativos registados no SOE.
3 -As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo 5.º
4 -As redistribuições a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
5 -A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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