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Artigo 33.ºIndemnizações compensatórias

Vigente desde: 13/04/2016
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o segundo trimestre de 2016.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/04/2016