1 -Para além das cativações previstas no artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, ficam adicionalmente cativos, no que respeita a receitas gerais, os montantes correspondentes ao aumento em despesa com pessoal observado por comparação com a execução orçamental provisória de 2015 e, no que se refere a receitas próprias, os montantes em que o aumento seja superior a 4 %.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
a)As situações que decorram de uma alteração da composição do financiamento da despesa, relativamente ao aumento verificado em receitas próprias por substituição de receitas gerais, ou ao aumento verificado em receitas gerais por substituição de receitas próprias;
b)As situações decorrentes de alterações orgânicas de serviços e ou organismos da administração direta do Estado, nomeadamente com vista à assunção de fins e atribuições de serviços e organismos entretanto extintos;
c)As situações a que se refere o n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, mediante informação circunstanciada a prestar à DGO, e as despesas com pessoal das Forças Nacionais Destacadas.
3 -A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas no n.º 1 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 -Na área da ciência, tecnologia e ensino superior, a descativação a que se refere o número anterior deve aplicar o previsto no artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 -Para efeitos da comparação prevista no n.º 1: