1 -Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
a)DGO, no subsetor da Administração Central do Estado e no subsetor da Administração Regional;
b)ACSS, I. P., no SNS;
c)DGAL, no subsetor da Administração Local;
d)IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
2 -O reporte da informação referida no número anterior é submetido à validação da entidade coordenadora do programa orçamental.
3 -As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.