1 -Em 2016, no final de cada trimestre, os municípios apresentam, para efeitos de validação, junto da respetiva CCDR, a demonstração da realização de despesa elegível face ao montante de FSM previsto na Lei do Orçamento do Estado.
2 -No prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os municípios devem cumprir o disposto no número anterior no que ao primeiro trimestre de 2016 diz respeito.
3 -No prazo de 60 dias a contar da receção da informação prestada pelos municípios nos termos dos números anteriores, as CCDR apresentam, junto da DGAL, um relatório de monitorização do FSM, que inclui o montante de despesa realizada por município para estes efeitos.
4 -Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado, os municípios apresentam no final de cada trimestre, junto da respetiva CCDR, a demonstração da realização de despesa elegível relativa às verbas do FSM destinadas ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
5 -Relativamente aos municípios das regiões autónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas nos números anteriores.