A informação prevista no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida à CIG e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2017, quanto à sua execução.
Artigo 73.º — Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas
Vigente desde: 13/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 13/04/2016