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Artigo 74.ºTransferências para fundações

Vigente desde: 13/04/2016
1 -Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, por parte das entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, carecem de parecer prévio, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias a partir da data da sua solicitação, da IGF, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -A não emissão, após o prazo previsto, do parecer prévio referido no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 -As transferências efetuadas pelas autarquias locais são comunicadas à IGF, no prazo máximo de 30 dias.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/04/2016