Saltar para o conteúdo principal

Artigo 77.ºIntervenção no mercado

Vigente desde: 13/04/2016
1 -Fica o IFAP, I. P., autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 85.º da Lei do Orçamento do Estado, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.
2 -As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu, sempre que aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/2016