Saltar para o conteúdo principal

Artigo 85.ºArrendamento de imóveis pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Vigente desde: 13/04/2016
Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/2016