1 -Integra o domínio privado do Estado o património próprio de entidades extintas, cujas atribuições e competências tenham sido cometidas a serviços integrados na administração direta do Estado, desprovidos de personalidade jurídica, salvo se outro destino estiver expressamente previsto no diploma que determinou a respetiva extinção.
2 -Passam ainda a integrar o património do Estado os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, sem prejuízo da manutenção da sua afetação aos serviços, organismos, entidades e estruturas que funcionam no âmbito do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 -O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.