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Artigo 92.ºAdmissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

Vigente desde: 13/04/2016
1 -Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:
a)As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa;
b)As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio;
c)As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;
d)As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;
e)As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP.
2 -O disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, abrange a aplicação do artigo 45.º do anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º do mesmo anexo do referido decreto-lei, desde que circunscrita à transição operada por força do mesmo diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/2016