O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º[...]1 -[...]:a)[...];b)A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -[...].