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Artigo 33.ºRegime aplicável

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
1 -Os hospitais abrangidos pelo presente capítulo regem-se pelas normas constantes do regime jurídico dos institutos públicos, sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento é realizado através de transferências do Orçamento do Estado.

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Versão 1

Revogado desde 05/08/2022