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Artigo 37.ºMandatos e comissões de serviço

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
1 -A entrada em vigor do presente decreto-lei não implica a cessação dos mandatos membros dos conselhos de administração e das comissões de serviço em curso, os quais mantêm a duração e o cargo inicialmente definido, mantendo-se em funções até à sua substituição.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mandatos dos membros dos conselhos de administração das ULS, E. P. E., cessam na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os titulares em funções até à sua substituição.
3 -Os fiscais únicos em mandato ou em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em funções até ao final do respetivo mandato ou até à designação de novo titular.

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Vigente desde: 05/08/2022