1 -O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce em relação às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º e na parte das áreas e atividade, centros e serviços integrados em rede, os seguintes poderes:
a)Definição das normas e critérios de atuação hospitalar;
b)Definição das diretrizes a que devem obedecer os planos e programas de ação, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;
c)Acesso a todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade;
d)Determinação da restrição da autonomia gestionária na situação de desequilíbrio económico-financeiro;
e)Determinação de auditorias e inspeções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.
2 -Sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, as entidades referidas no artigo 2.º fornecem, para efeitos de acompanhamento e controlo, ao membro do Governo responsável pela área da saúde os seguintes elementos: