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Artigo 2.ºObjeto

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
1 -O hospital E. P. E., tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral, designadamente:
a)Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde;
b)Às entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;
c)Aos cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.
2 -O hospital E. P. E., tem, também, por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.

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