Durante o ano de 2020, não vigoram as limitações de aplicação do regime duodecimal estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, até à produção dos efeitos dos contratos-programa relativos ao mesmo ano.
Artigo 5.º — Regime duodecimal dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo
RevogadoVigente desde: 01/10/2022
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