O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) 5% para o IPTM;
b) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
c) 25% para a entidade que proceder à instrução e decisão processual;
d) 60% para o Estado.
Versão 1
Revogado desde 08/03/2012
Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)