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Artigo 28.ºTransmissão das informações

Vigente desde: 27/07/2004
A obrigação de transmissão por via electrónica das informações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º torna-se efectiva 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma.

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Em vigor desde 27/07/2004