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Artigo 30.ºAvaliação

RevogadoVigente desde: 08/03/2012
O IPTM deve enviar à Comissão, até 5 de Fevereiro de 2007, relatórios sobre os progressos realizados na aplicação do presente diploma, em especial no que concerne às normas estabelecidas, respectivamente, nos artigos 8.º, 9.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º e 24.º, e deve ainda enviar, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre a aplicação global do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/03/2012

Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)