1 -O comandante de um navio que se dirija a um porto nacional notifica a autoridade portuária do porto a que se dirige das informações previstas no n.º 1 do anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante:
a)Com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência; ou
b)O mais tardar no momento em que o navio largue do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a vinte e quatro horas; ou
c)Se não for conhecido o porto de escala ou se tiver sido alterado durante a viagem, logo que a informação seja conhecida.
2 -O comandante de um navio estrangeiro, independentemente da sua arqueação bruta, que, em conformidade com o artigo 14.º da Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, seja elegível para uma inspecção expandida, e navegue com destino a um porto ou fundeadouro nacional, notifica a respectiva autoridade portuária das informações previstas no n.º 2 do anexo i:
a)Pelo menos, 72 horas antes da hora estimada de chegada do navio ao porto ou ao fundeadouro; ou
b)Antes de o navio largar do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 72 horas.
3 -A autoridade portuária introduz imediatamente no SafeSeaNet as seguintes informações:
a)As referidas nos números anteriores;
b)A hora de chegada (ATA) e de partida (ATD) de todo e qualquer navio estrangeiro que faça escala nos seus portos ou fundeadouros, assim definindo o período em que o navio está disponível para inspecções de controlo pelo Estado do porto.
4 -Os navios provenientes de um porto fora da União Europeia que se dirijam a um porto nacional e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes cumprem as obrigações de notificação previstas no artigo 12.º