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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/03/2012
1 -Salvo disposição em contrário, o presente diploma aplica-se aos navios de arqueação bruta igual ou superior a 300.
2 -Salvo disposição em contrário, o presente diploma não se aplica a:
a)Navios de guerra e unidades auxiliares da Marinha de qualquer pavilhão e outros navios pertencentes a um Estado-membro ou ao serviço de um Estado-membro e utilizados para um serviço público de natureza não comercial;
b)Embarcações de pesca e tradicionais bem como embarcações de recreio de comprimento inferior a 45 m;
c)Bancas em navios com arqueação bruta inferior a 1000, provisões de bordo e equipamentos para uso a bordo de todos os navios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2012

Decreto-Lei n.º 52/2012 - 1.ª Série(07/03/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2004 a 06/03/2012

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