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Artigo 13.ºCriação e publicação de metadados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/03/2017
1 -Compete ao Gestor de Metadados de cada entidade zelar pela criação e publicação dos metadados referentes aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em conformidade com as disposições de execução da Directiva n.º 2007/2/CE</`�, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), previstas no artigo 8.º
2 -(Revogado.)
3 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, o IGP disponibiliza, pública e gratuitamente, um Editor de Metadados contendo fichas estruturadas em conformidade com o Perfil Nacional de Metadados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2017

Decreto-Lei n.º 29/2017 - 1.ª Série(16/03/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/08/2009 a 15/03/2017

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