1 -Compete ao Gestor de Metadados de cada entidade zelar pela criação e publicação dos metadados referentes aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em conformidade com as disposições de execução da Directiva n.º 2007/2/CE</`�, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE), previstas no artigo 8.º
2 -(Revogado.)
3 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, o IGP disponibiliza, pública e gratuitamente, um Editor de Metadados contendo fichas estruturadas em conformidade com o Perfil Nacional de Metadados.