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Artigo 15.ºRede de serviços de dados geográficos

Vigente desde: 07/08/2009
1 - Para efeitos de suporte à operacionalização do SNIG, é constituída uma rede de serviços que englobe os conjuntos e serviços de dados geográficos em relação aos quais tenham sido criados metadados.
2 - A rede de serviços referida no número anterior deve proporcionar aos utilizadores o acesso aos seguintes serviços:
a) Serviços de pesquisa, que permitam procurar conjuntos e serviços de dados geográficos com base no conteúdo dos correspondentes metadados e visualizar o conteúdo dos metadados;
b) Serviços de visualização, que permitam, no mínimo, visualizar, navegar, aumentar e reduzir a escala de visualização, deslocar ou sobrepor conjuntos visualizáveis de dados geográficos e visualizar informação contida em legendas e qualquer conteúdo relevante dos metadados;
c) Serviços de descarregamento, que permitam descarregar e, se exequível, aceder directamente a cópias integrais ou parciais de conjuntos de dados geográficos;
d) Serviços de transformação, que permitam transformar conjuntos de dados geográficos, tendo em vista garantir a interoperabilidade;
e) Serviços que permitam chamar serviços de dados geográficos.
3 - Os serviços de pesquisa previstos na alínea a) do número anterior devem permitir a aplicação da seguinte combinação de critérios:
a) Autoridades públicas responsáveis pelo estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços de dados geográficos;
b) Classificação dos dados e serviços geográficos;
c) Condições de acesso e utilização aplicáveis aos conjuntos e serviços de dados geográficos;
d) Grau de conformidade com as disposições de execução referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
e) Localização geográfica;
f) Palavras-chave;
g) Qualidade e validade dos conjuntos ou dados geográficos.
4 - Os serviços de transformação referidos na alínea d) do n.º 1 devem garantir que os serviços previstos funcionem de acordo com as disposições de execução previstas no n.º 1 do artigo 8.º
5 - As autoridades públicas devem estabelecer e gerir uma rede de serviços dos dados geográficos que são da sua responsabilidade, garantindo a criação de metadados para esses dados e serviços.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2009