Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 07/08/2009.
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1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às autoridades públicas portuguesas nele referidas;
b) Às autoridades públicas portuguesas com responsabilidades na produção e disponibilização de informação geográfica.
2 - São abrangidos os conjuntos de dados geográficos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Incidam sobre território ou águas sob jurisdição nacional;
b) Existam em formato electrónico;
c) Sejam mantidos por um dos seguintes tipos de entidades ou por conta das mesmas:
i) Autoridade pública;
ii) Terceiro ao qual a rede tenha sido disponibilizada, nos termos do presente diploma;
d) Respeitem a temas enumerados nos anexos i, ii ou iii da Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março.
3 - Incluem-se na subalínea i) da alínea c) do número anterior os dados que tenham sido fornecidos ou recebidos por autoridades públicas, ou que tenham sido geridos ou actualizados por essas autoridades, dentro do âmbito das respectivas atribuições.
4 - Nos casos em que múltiplas cópias dos mesmos conjuntos de dados geográficos sejam conservadas por várias autoridades públicas, ou por conta das mesmas, o presente decreto-lei apenas se aplica à versão de referência da qual derivam as cópias.
5 - São igualmente abrangidos os serviços de dados geográficos respeitantes aos elementos referidos no n.º 2.
6 - Para efeitos do Registo Nacional de Dados Geográficos, é abrangida toda a produção de conjuntos de dados geográficos e de cartografia identificados no presente diploma.
7 - Complementarmente podem ser disponibilizados através do SNIG outros conjuntos e serviços de dados geográficos, desde que obedeçam às disposições de execução.
8 - O disposto no presente decreto-lei não afecta a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual.