Artigo 17.º
Condições de circulação na via pública
Redação registada como em vigor em 24/12/2014.
Esta redação foi substituída em 17/08/2020. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de deslocações realizadas no âmbito de uma competição desportiva, o veículo que nela participe pode circular na via pública no período compreendido entre as 48 horas antes do início da competição desportiva em que vai participar e as 48 horas após o final da mesma.
2 - O veículo participante em competição desportiva pode, excecionalmente, circular na via pública quando se desloque a centro de inspeção, mediante apresentação de documento que comprove a prévia marcação da inspeção periódica.
3 - Quando circule na via pública, o veículo participante em competição desportiva deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição válido em competição desportiva, no caso previsto no n.º 1;
b) Certificado comprovativo da celebração do seguro de responsabilidade civil automóvel;
c) Certificado de aprovação;
d) Certificado de matrícula;
e) Documento de identificação do condutor;
f) Licença desportiva;
g) Passaporte técnico atualizado;
h) Relatório de inspeção;
i) Título de condução do condutor.
4 - O veículo só pode ser conduzido pelo piloto, copiloto ou mecânicos, que estejam devidamente identificados no passaporte técnico.
5 - O veículo apenas pode transportar passageiros que estejam devidamente identificados no passaporte técnico.
6 - Ao circular na via pública, o veículo e o respetivo condutor devem observar as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar.
7 - Quando circule na via pública, o veículo deve ter montados pneus com as características indicadas no respetivo passaporte técnico, não podendo, em caso algum, esses pneus conter dispositivos metálicos que visem aumentar a aderência.