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Artigo 4.ºRotulagem

Vigente desde: 06/09/2006
Os produtos enumerados no anexo I, antes de serem colocados no mercado, são obrigatoriamente rotulados com as seguintes indicações:
a) A subcategoria do produto e os valores limite pertinentes de COV em g/l, referidos no anexo II;
b) O teor máximo de COV em g/l do produto pronto a utilizar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/09/2006