Artigo 8.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
Esta redação foi substituída em 11/08/2010. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) A colocação no mercado nacional de produtos enumerados no anexo I que não respeitem os valores limite de COV previstos no anexo II ou as obrigações de rotulagem, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A colocação no mercado nacional de produtos que não respeitem os valores limite de COV previstos no anexo II sem a autorização a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º ou em desconformidade com o teor da mesma;
c) A colocação no mercado nacional dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, produzidos antes das datas indicadas no anexo II, depois do prazo referido no n.º 7 do artigo 3.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo.