Artigo 9.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
Esta redação foi substituída em 11/08/2010. Ver a versão consolidada
Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás.