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Artigo 12.ºDeveres do locador

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/05/2026
1 -O locador assegura de forma gratuita a prestação de um serviço de assistência ao locatário, disponível 24 horas por dia, para comunicação de situações anómalas que se verifiquem durante a execução do contrato.
2 -A informação prestada no âmbito do serviço de assistência referido no número anterior é facultada em língua portuguesa, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização da informação noutras línguas.
3 -No âmbito do contrato de rent-a-car, verificando-se a indisponibilidade do veículo previamente contratado ou objeto de reserva, o locador assegura a prestação de serviço equivalente ou disponibiliza um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário.
4 -No momento da entrega do veículo, na data fixada no contrato, no caso do rent-a-car, ou no término de utilização do serviço de sharing, o locador entrega ao locatário documento comprovativo de que o veículo foi entregue pelo locatário e aceite pelo locador, o qual pode ser também enviado em suporte eletrónico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/05/2026

Decreto-Lei n.º 99/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/06/2018

Até: 22/05/2026

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/08/2012

Até: 20/06/2018