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Artigo 11.º-AReserva no contrato de sharing

AditadoVigente desde: 01/07/2018
1 -No momento da reserva, o locador deve disponibilizar ao locatário, além dos elementos elencados no artigo 9.º-A, as seguintes informações:
a)Identificação e a localização do veículo, bem como as suas caraterísticas essenciais;
b)O período pelo qual o veículo fica reservado e findo o qual se considera haver desistência, bem como se é devida uma taxa compensatória de imobilização;
c)O preço do serviço, com as diversas parcelas, o seu método de cálculo e os encargos fiscais;
d)As modalidades de seguro, os custos e as condições de cobertura;
e)O modo de cancelamento e eventuais custos;
f)O modo e o local da restituição.
2 -No caso dos velocípedes em sistema de sharing, é obrigatória a existência de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, a disponibilizar pelo locador.
3 -Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil.
4 -A informação relativa às condições gerais e particulares do contrato a celebrar, prestada nos termos do n.º 1, considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha a ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2018

Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)