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Artigo 14.ºRegisto dos contratos de rent-a-car

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2018
1 -O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo termo.
2 -A AMT pode exigir ao locador o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução dos mesmos, disponibilizando-os ao IMT, I. P., sempre que solicitado.
3 -A falsificação dos contratos de aluguer e do registo a que se refere o n.º 1 é punida nos termos da lei penal.
4 -A AMT faculta ao Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/06/2018

Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/08/2012

Até: 20/06/2018