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Artigo 2.ºAtividade de rent-a-car e sharing

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2018
1 -No âmbito da atividade de rent-a-car podem ser objeto de contrato de aluguer:
a)Automóveis ligeiros de passageiros;
b)Motociclos;
c)Ciclomotores;
d)Triciclos;
e)Quadriciclos.
2 -No âmbito da atividade de sharing, podem ser objeto de contrato de aluguer, para além dos veículos referidos no número anterior, os velocípedes.
3 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por atividades de sharing, modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador veículos de passageiros, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente integrados nas soluções de transporte urbano e de curta distância.
4 -Entendem-se por períodos de curta duração e de curta distância a utilização do veículo durante não mais do que 12 horas, até que o mesmo seja libertado para uso por outro cliente, período durante o qual o veículo não deve percorrer mais do que 100 km.
5 -Podem ser ainda objeto de contrato de aluguer, no âmbito da atividade de rent-a-car e sharing, veículos de caraterísticas especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/06/2018

Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/08/2012

Até: 20/06/2018