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Artigo 3.ºAcesso à atividade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/05/2026
1 -O acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car) e de partilha de veículos (sharing), com ou sem motor, está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar através do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
2 -O IMT, I. P., assegura a integração plena dos serviços no Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
3 -No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da comunicação prévia referida no n.º 1, o IMT, I. P., verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade previstos nos artigos 4.º e 5.º
4 -Caso o IMT, I. P., não se pronuncie em sentido contrário no prazo referido no número anterior, a comunicação prévia habilita o interessado a iniciar e exercer a atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car) e de partilha de veículos (sharing), com ou sem motor, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
5 -As notificações relacionadas com os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas.
6 -Para efeitos do número anterior, os operadores devem indicar um endereço eletrónico válido para a receção das notificações, que serão consideradas legalmente eficazes a partir do momento do envio através da referida plataforma.
7 -Os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem garantir mecanismos de autenticação segura, permitindo aos cidadãos identificarem-se eletronicamente com o cartão de cidadão e a chave móvel digital (CMD), podendo, também, ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos.
8 -Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, podendo incluir as emitidas pelo cartão de cidadão e pela CMD, ou outras previstas na Lista de Confiança Europeia.
9 -As taxas e os emolumentos associados às atividades reguladas pelo presente decreto-lei devem ser pagos exclusivamente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, sendo o comprovativo de pagamento emitido por esta plataforma suficiente para efeitos de instrução dos processos administrativos.
10 -O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt, uma lista atualizada dos prestadores autorizados a exercer as atividades reguladas pelo presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/05/2026

Decreto-Lei n.º 99/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/06/2018

Até: 22/05/2026

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/08/2012

Até: 20/06/2018