1 -Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car e sharing, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do artigo 5.º;
b)Propor-se explorar um número mínimo de veículos, independentemente do número de estabelecimentos fixos existentes em território nacional;
c)Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, no caso da atividade de rent-a-car;
d)Comprovar a regularização da situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de 3 meses.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos, detidos em regime de propriedade ou locação financeira, é de:
3 -Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para o acesso à atividade de sharing os interessados devem ainda preencher os seguintes requisitos:
4 -No caso de veículos de caraterísticas especiais, como tal definidos pela deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., referida no n.º 5 do artigo 2.º, pode este órgão estabelecer, por deliberação, limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do n.º 2.
5 -Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas comprovar o seu cumprimento para acederem à atividade, e sempre que lhes seja solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., determinar a cessação da atividade, em caso de incumprimento do presente artigo.
6 -Caso se verifique que o interessado preenche todos os requisitos, à exceção do número mínimo de veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa, a título provisório, pelo período de nove meses, sendo esta permissão emitida, a título efetivo, após a demonstração do número mínimo de veículos, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo e no artigo 6.º
7 -O IMT, I. P., deve notificar o requerente da concessão da permissão administrativa a título provisório, no prazo definido no n.º 2 do artigo anterior, com a menção de que a falta de notificação por parte do requerente dos veículos a utilizar no prazo de nove meses determina a revogação imediata da permissão administrativa.
8 -As entidades autorizadas devem comunicar ao IMT, I. P., toda e qualquer alteração relativa à manutenção dos requisitos de verificação permanente, no prazo máximo de 30 dias úteis após a verificação da alteração.