Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºVeículos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/05/2026
1 -Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car e sharing veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos, quando aplicáveis:
a)Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, ou, no caso dos velocípedes, tenham um número de identificação único atribuído pelo locador;
b)Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira, ou tenham sido objeto de locação a outro prestador de serviços de rent-a-car;
c)Não tenham mais do que cinco anos contados a partir da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos não sujeitos a matrícula e dos veículos com caraterísticas especiais, cujo limite de idade é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
d)Pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade de rent-a-car ou sharing devem cumprir as normas ambientais designadas de «EURO 6», ou o nível mais elevado que lhe suceda, em matéria de redução de emissões de veículos a motor, nos termos da legislação da União Europeia aplicável.
2 -O limite estabelecido na alínea c) do número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., após inspeção dos respetivos veículos.
3 -É proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei, exceto quando a sublocação for realizada por empresa habilitada para o exercício da atividade de rent-a-car.
4 -Os veículos disponibilizados por empresas de rent-a-car que tenham sido alugados a empresa habilitada para o efeito, não são considerados para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
5 -Os veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.
6 -Os veículos afetos à atividade de sharing devem ostentar um dístico, de modelo a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., que permita a imediata identificação do veículo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/05/2026

Decreto-Lei n.º 99/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/06/2018

Até: 22/05/2026

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/08/2012

Até: 20/06/2018