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Artigo 9.ºForma e conteúdo do contrato de rent-a-car

AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/05/2026
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 10, o contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em língua portuguesa.
2 -O contrato é numerado sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.
3 -Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:
a)A identificação das partes, bem como o número da carta de condução;
b)A identificação do veículo alugado;
c)O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva forma de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível inferior de combustível àquele que tinha à data do seu levantamento, bem como a menção do imposto aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d)Indicação do nível de combustível no depósito à data do levantamento do veículo;
e)As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
f)Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;
g)A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato;
h)O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência.
4 -Sempre que o locador intervenha no contrato de aluguer de veículo sem condutor enquanto prestador de um serviço contratado pelo locatário a terceiro, na modalidade de voucher pré-pago ou outra modalidade que envolva o pré-pagamento do serviço junto de terceiro, o preço total a pagar cobre apenas o preço dos serviços complementares que venham a ser convencionados diretamente entre o locador e o locatário, devendo a referência àquela modalidade de pagamento constar expressamente do contrato.
5 -O locador pode recusar o aluguer quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.
6 -O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
7 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
8 -Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas, nomeadamente pela contratação de serviços adicionais, a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.
9 -Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível ou de carga da bateria inferior ao existente no momento do levantamento, o locador pode cobrar um valor proporcional, fixado de acordo com os custos incorridos para o abastecimento, nos termos dos números seguintes.
10 -O valor referido no número anterior é calculado com base nos custos de afetação de recursos humanos e de deslocação do veículo para efeitos de reabastecimento ou carregamento, devendo ser indicado no contrato o respetivo valor máximo.
11 -O montante referido no número anterior não pode, em caso algum, ultrapassar a média dos custos efetivamente incorridos pelo locador com o reabastecimento ou carregamento elétrico dos veículos.
12 -Com exceção do disposto no n.º 1, e desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, o contrato pode, igualmente, ser celebrado em suporte eletrónico, sem prejuízo da disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.
13 -Na situação prevista no número anterior, deve ser disponibilizado ao locatário, no momento da celebração, o contrato em suporte duradouro, que possa ser guardado e consultado mais tarde, em papel ou em formato digital com assinatura digital certificada, devendo existir sempre um exemplar em língua portuguesa.

Histórico de Alterações

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Versão 4

Vigente desde: 22/05/2026

Decreto-Lei n.º 99/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)

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Versão 3

Vigente desde: 20/06/2018

Até: 22/05/2026

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/09/2015

Até: 20/06/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/08/2012

Até: 24/09/2015