Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em regime de aluguer sem condutor, admitidos temporariamente no território nacional, apenas podem ser realugados nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Veículos automóveis de matrícula estrangeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 20/06/2018
Decreto-Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(20/06/2018)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/08/2012
Até: 20/06/2018