1 -O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures é fundido com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
2 -A fusão produz efeitos na data fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, na qual se procederá à desagregação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e no Tribunal Tributário de Lisboa.
3 -Os magistrados do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, afectos ao contencioso administrativo, transitam, à data da fusão, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
4 -Os magistrados do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, afectos ao contencioso tributário, transitam, à data da fusão, para o Tribunal Tributário de Lisboa.
5 -Os processos pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures transitam, à data da fusão, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e para o Tribunal Tributário de Lisboa, de acordo com a sua natureza.
6 -Na medida em que se revele necessário para dar resposta a situações de desequilíbrio no volume de trabalho existente, o presidente do Tribunal providencia nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 48.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a redistribuição equitativa dos processos pelos juízes.