O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Os rendimentos de quaisquer títulos da dívida pública auferidos pelo Banco de Portugal não constituem proveitos ou ganhos para efeitos de tributação em contribuição industrial.