1 -O disposto no artigo 1.º só se aplica ao exercício de 1987 e seguintes, devendo os contribuintes que já exerçam a respectiva actividade apresentar a declaração modelo n.º 1 a que se refere o Artigo 111.º do Código da Contribuição Industrial até 31 de Dezembro de 1986.
2 -A nova redacção dada pelo artigo 2.º ao n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável aos exercícios de 1987 e seguintes.
3 -A alteração introduzida pelo artigo 4.º no artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos exercícios de 1985 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa aos contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e que tenha sido já liquidada à data da entrada em vigor deste diploma.