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Artigo único

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1990
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Acções de caixas que são sociedades anónimas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, nas caixas económicas que existem sob a forma de sociedades anónimas, as respectivas acções serão nominativas e averbáveis apenas a pessoas singulares, a cooperativas e a quaisquer pessoas colectivas sem fim lucrativo.
2 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, possuir participação superior a 5% do capital social, salvo o disposto no número seguinte.
3 - O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, pode autorizar, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, que acções representativas do capital social de caixas económicas possam ser averbadas a favor de pessoas colectivas com fim lucrativo e que seja excedido o limite referido no número anterior.
4 - O capital social das caixas económicas referidas neste artigo, integralmente realizado, não pode ser inferior a 40000 contos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1990

Retificado

Versão 1

Em vigor de 06/06/1990 a 29/06/1990

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