Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1991.
Esta redação foi substituída em 31/05/1991. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos deste diploma, consideram-se, nomeadamente, entidades estrangeiras:
a) As pessoas singulares de sociedade estrangeira;
b) As pessoas colectivas com sede principal ou efectiva fora de Portugal;
c) As sociedades ou entidades equiparáveis constituídas ao abrigo de lei estrangeira;
d) As sociedades com sede em Portugal que, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sejam dominadas, directa ou indirectamente, por entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - Para efeitos deste diploma, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.
3 - Cada pessoa colectiva concorrente declarará, por escrito, se se encontra ou não em relação com outra entidade também concorrente, tal como é definido no número anterior.