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Artigo 16.º-CMapa de pessoal

AditadoVigente desde: 23/10/2023
1 -A Escola é dotada de um mapa de pessoal que integra todos os trabalhadores docentes e não docentes, independentemente do tipo de vínculo laboral, nos termos da legislação portuguesa.
2 -O pessoal docente e não docente da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2023

Decreto-Lei n.º 99/2023 - 1.ª Série(23/10/2023)