Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºLocalização do aterro

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -Para efeitos de instrução do pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro o requerente solicita à CCDR territorialmente competente parecer sobre a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que:
a)O aterro esteja sujeito a avaliação de impacte ambiental (AIA) nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, caso em que a apreciação da localização é realizada no âmbito do procedimento de AIA;
b)O aterro se localize em área expressamente destinada a esse uso prevista em instrumento de gestão territorial;
c)O aterro esteja inserido num estabelecimento sujeito ao regime de exercício da actividade industrial, cuja localização tenha sido apreciada no âmbito do respectivo procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2021