1 -Recebido o pedido de licença, a entidade licenciadora, no prazo de 10 dias, verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos.
2 -Se da verificação do pedido de licença resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade licenciadora:
a)Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do pedido, sob pena de indeferimento, ou
b)Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
3 -A entidade licenciadora pode, no prazo referido no n.º 1, e sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados os aspectos necessários para a boa decisão do pedido.
4 -No caso previsto na alínea a) do n.º 2 o requerente dispõe de um prazo máximo de 45 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
5 -No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto na alínea a) do n.º 2, se subsistir a não conformidade com os condicionalismos legais e regulamentares, a entidade licenciadora indefere liminarmente o pedido.
6 -Não ocorrendo indeferimento liminar ou não se verificando a situação referida na alínea a) do n.º 2 considera-se que o pedido de licença foi correctamente instruído.