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Artigo 28.ºRegisto das licenças da operação de deposição de resíduos em aterro

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -A APA organiza e mantém actualizado um registo dos alvarás de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro emitidos, com recurso a sistemas electrónicos de registo.
2 -Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem disponibilizar à APA, através do sistema de registo adoptado, o acesso aos alvarás de licença, no prazo de 10 dias após a emissão ou averbamento dos mesmos.
3 -A IGAOT tem acesso ao registo dos alvarás de licenças emitidos.
4 -As informações relativas ao procedimento de licenciamento, os alvarás de licença e os relatórios de actividade são disponibilizados pelas entidades licenciadoras às autoridades estatísticas nacionais e comunitárias que os solicitem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2021