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Artigo 33.ºCaducidade da licença da operação de deposição de resíduos em aterro

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -A licença da operação de deposição de resíduos em aterro caduca caso a exploração do aterro não seja iniciada no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará.
2 -A licença para a operação de deposição de resíduos em aterro caduca igualmente com a interrupção da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses, excepto se o operador demonstrar à entidade licenciadora que a interrupção é devida a causa que não lhe é imputável.
3 -A entidade licenciadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da caducidade da licença.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2021