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Artigo 49.ºInstrução de processos e aplicação de sanções

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 47.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAOT.

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Revogado desde 01/07/2021