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Artigo 58.ºRegiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos e sua deposição em aterros, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à APA, para efeitos do disposto no artigo 52.º, a informação necessária.
3 -O produto das taxas e das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2021